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Direitos ao alojamento: Decisão principal du Conselho da Europa

A Comissão Europeia dos Direitos Sociais (CEDS), o porta-vóz do Concelho da Europa encarregado de fazer respeitar as promessas anúnciadas na Charte social europeia, concluíram perante uma decisão tornada pública hoje à violação da Charte pela França no que diz direito ao alojamento. Para o Concelho da Europa, a plena função dos direitos é o instrumento de evaluação da acção pública; Esta define as normas de qualidade das politicas públicas. Esta decisão fornece uma jurisprudência útil aos tribunais locais, aos outros países e a uma jerarquia internacional. Esta constitui um passo em frentre para uma Europa mais social.

Federação Europeia das Associações Nacionais Trabalhando com os Sem- Abrigo

Comunicado da imprensa – 5 de Junho de 2008

O artigo 31 da Charte social europeia revisado em 1996 está consagrado aos direitos ao alojamento e prevê:”Com fins de garantir a função efectiva dos direitos ao alojamento, os Partidos comprometem-se de tomar medidas destinadas:

1.A favorecer o accesso ao alojamento de um nível suficiente;

2. A prevenir e a reduzir o estado dos sem-abrigo com planos à sua eliminação progressiva;

3. A oferecer custos de alojamento accessivel às pessoas que não dispõem de recursos suficientes”.

O CEDS estatua que a França não estava em conformidade com o Artigo 31 em seis pontos, incluindo a aplicação não satisfactória ou o progresso insuficiente em relação à implementação de medidas existentes como por exemplo: A habitação indigna; a prevênção das exclusões; a redução do número de pessoas sem- abrigo; a oferta de alojamentos sociais accesiveis às populações modestas; o sistema de atribuição dos alojamentos sociais; e a descriminação contra as Pessoas ambulantes.

Em particular, o CEDS estima que existiam “ medidas insuficientes actualmente instituídas para reduzir o número dos sem-abrigo, de um ponto de vista tanto qualicativo que quantitativo.”

A FEANTSA lançou uma reclamação coléctiva em Novembro de 2006 onde o argumento principal era que além da adopção das leis e das politicas ambiciosas na matéria, a França não assegura a implementação efectiva dos direitos ao alojamento para todos, e em particular para as pessoas mais vulneráveis. Embora que os direitos ao alojamento sejam consagrados por medidas internacionais grandemente rectificadas, assim como pelas legislações nacionais de diferentes Estados europeios, a sua implementação concreta continúa a falhar em muitos países.

A FEANTSA sublinha que a decisão do CEDS é importante porque esta aborda e clarifica uma série de elementos fundamentais com respeito às obrigações dos Estados em termos de promoção e de implementação dos direitos ao alojamento. Esta decisão contribui à elaboração de normas internacionais neste dominio.

A FEANTSA reconhece que depois de Novembro de 2006 a França adoptou diferentes iniciativas encorajantes, entre as quais a Lei sobre os direitos ao alojamento oponível (DALO). Contudo, progressos são necessários para que os direitos ao alojamento sejam implementados de maneira eficáz e garantidos a todos.

Freek Spinnewijn, Director da FEANTSA indica “ La FEANTSA acolhe esta decisão important, da qual ela conta se servir para encorajar outros Estados europeios a garantir os direitos ao alojamento a todos. As politicas deviam de ser derigidas em primeiro lugar às pessoas mais vulneráveis”.

1 Nota com respeito aos editores : A FEANTSA é a Federação Europeia das Associações Nacionais Trabalhando com os Sem-Abrigo.

Fundada em 1989, esta representa hoje mais de 100 organizações tabalhando com as pessoas sem domicilio em cerca de trinta países europeus que fornecem uma grande gama de serviços, incluindo esses relativos ao alojamento, à saúde e ajudando com empregos. Mais amplas informações estão disponiveis na www.feantsa.org .

A FEANTSA e os seus membros pensam que esta decisão é capaz de favorecer uma compreênsão partilhada entre os direitos ao alojamento assim como uma implementação dos direitos e relativos pelos Estados europeus. As conclusões do CESR devem permitir de pôr em marcha um processo de cambiamento não só na França, como na Europa.

Para mais amplas informações, pedimos-lhes que consultem a site Internet da FEANTSA, a site Internet do Concelho da Europa ou contactar:

Marc Uhry, Président du groupe d’experts de la FEANTSA sur le droit au logement, +33 (0) 620 600 465, marc.uhry@habiter.org ;

Freek Spinnewijn, Directeur da FEANTSA: +32 (0) 478 439 039, freek.spinnewijn@feantsa.org ;

Escritórios da FEANTSA : +32 (0)2 231 59 44, stefania.delzotto@feantsa.org.

Elementos de referência

Sistema de reclamações colectivas: Com fins de melhorar a aplicação efectiva dos direitos sociais Garantidos pela Charte (STE n.158 e o Charte social europeu revisto n.163), um Protocolo adicionado prevendo um mecanismo de reclamações colectivas foi rectificado (STE n. 158 de 1995).

Este prevê a participação de membros não estaduais, incluindo os das organizações internacionais não governamentais. A particularidade deste sistema é que permite não só a reformolação de uma lei, mas do mesmo modo a reformulação da totalidade das politicas governamentais num dominio particular. Este mecanismo torna-se aplicável assim que um Estado ratifica não só os artigos da Charte referentes, como também o protocole das reclamações colectivas (informações relativas às ratificações e às capacidades aceites disponíveis no site do Concelho da Europa).

Procedimento: Asim que uma reclamação colectiva é deposta por uma organisação que está habilitada, esta é examinada pela Comissão europeia dos direitos Sociais (CEDS), a qual declara a reclamação admissivel assim que as exigencias formais são acatadas. A Comissão tem como missão de julgar a conformidade dos direitos e da prática dos Estados partidários da Charte social europeia através das informações nacionais e o sistema de reclamações colectivas. Este se exprime a seguir sobre a legitimidade da reclamação e transmete a sua decisão aos partidários envolvidos e à Comissão dos Ministros num reportório, o qual será divulgado ao público ao mais tardar quatro meses depois da sua transmissão.

Sobre a base do reportório da Comissão europeia dos Direitos sociais, o concelho de Ministros adopta uma resolução.

FEANTSA c. France: O accesso ao alojamento decente é uma condição perliminar par a execução de outros direitos fundamentais e à participação individual ao seio da sociedade. Como o accesso ao alojamento se torna mais e mais problemático por um número crescente de familias e que o debate sobre os direitos oponiveis ao alojamento existem actualmente em muitos países europeus, a FEANTSA estima que o momento chegou de reforçar e completar a sua defesa a favor dos direitos ao alojamento activando o mecanismo das reclamações colectivas, jogando assim uma função mais activa na evolução da jurisprudência ( e das normas) internacional neste dominio.

Argumentos principais: Durante os trinta anos passados, a qualidade e a situação em termos de alojamento da maioria da população foram aperfeiçoados em França, um País que igualmente adoptou um certo número de leis e de politicas ambiciosas neste dominio. Segundo a FEANTSA no entanto, a realidade demonstra que apesar de todas estas medidas, a França não assegura a implementação efectiva dos direitos ao alojamento a todos, e em particular para as pessoas mais vulneráveis.

A reclamação da FEANTSA analisa detalhadamente o estado dos lugares em França em termos de obrigações internacionais, de legislação interna, politicas públicas existentes, assim como as estatisticas provindas de fontes tanto oficiais como independentes. A FEANTSA decidiu a adoptar uma estratégia transversal relativa a tantos dos pontos muito particulares que as grandes orientações ( ver todos os documentos relativos à reclamação colectiva).

Conclusões do CEDS: au sujeito da reclamação FEANTSA c. França, o CEDS concluíu por unanimidade que existem violações de todos os paragrafos do artigo 31 pela seguinte razão:

- « (...) do progrèso insuficiente com respeito à erradicação de habitação indigna e a falta de infra-estructuras adequadas para um grande número de habitações ;

- (...) da aplicação não satisfazendo a legislação em casos de prevenção das expulsões e a falta de medidas permitindo de propor soluções de realojamento às familias expulsas ;

- (...) da insuficiência de medidas que estão actualmente a ser aplicadas para reduzir o número de os sem-abrigo, de um ponto de vista tanto qualitativo como quantitativo ;

- (...) da insuficiência da oferta de alojamentos sociais acessiveis às populações modestas ;

- (...) da disfunção do sistema de atribuição dos alojamentos sociais, assim como meios de recursos relativos ;

- (...) da implementação insuficiente da legislação relativa às àreas de acolher as pessoas Anbulantes “. [Combinado ao artigo E].

Para uma estimação dos elementos principais desta decisão leiam a nota da FEANTSA sobre este topico, disponível na secção da nossa site consagrada à reclamação colectiva 39/2006.

O Reportório ao Concelho dos Ministros está igualmente disponível na site Internet do Concelho Da Europa.